034.00137.2015
Emenda Modificativa
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00047.2015, de iniciativa do Sr. Prefeito, que "Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Curitiba de acordo com o disposto no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade, para orientação e controle do desenvolvimento integrado do Município".
Texto
Modifique-se o § 1° do artigo 154, do Projeto de Lei Ordinária, para que passe a constar com a seguinte redação:
"Art. 154. (...)
§ 1° Os Planos Setoriais serão orientados pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor".
Justificativa
A presente emenda tem o intuito de retirar do texto legal a expressão "Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável", por entender pela sua inconstitucionalidade, quando o referido artigo de maneira que cria figuras jurídicas não existentes pela atual legislação pátria. Ainda mais, o Plano Diretor é o verdadeiro instrumento da política urbana como dispôs o artigo 182 da Constituição Federal:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
E ainda neste sentido, o Estatuto da Cidade estabeleceu em seu artigo 40 que:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Ainda mais, é deveras importante que o Plano Diretor seja compatível com os demais instrumentos de ordenamento territorial de unidades especiais de planejamento, como unidades de conservação e congêneres, sobretudo para que seu zoneamento ecológico-econômico ou suas diretrizes de ocupação sejam incorporados ao macrozoneamento municipal.
Pelo exposto, não resta outra alternativa senão suprimir a referida expressão de maneira a garantir que a revisão do Plano Diretor esteja devidamente alicerçada nas disposições legais, observando-se a legislação federal e estadual.
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