032.00167.2015
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00047.2015, de iniciativa do Senhor Prefeito, que "Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Curitiba de acordo com o disposto no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade, para orientação e controle do desenvolvimento integrado do Município".
Texto
Adite-se § 3° ao artigo 146, do Projeto de Lei Ordinária, proposição n° 005.00047.2015, com a seguinte redação:
"Art. 146 (...)
§ 3° Caberá a Conferência Municipal da Cidade:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
II - sugerir propostas de alteração de Lei do Plano Diretor e da legislação urbanística complementar a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
III - discutir as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para a Política de Desenvolvimento Urbano;
IV - eleger membros da sociedade civil para o Conselho Municipal da Cidade."
Justificativa
A apresentação desta emenda fora do prazo estabelecido faz-se necessária exclusivamente para correções de ordem técnica.
A Conferência da Cidade tem previsão legal no Estatuto da Cidade - lei federal n° 10257/2001 -, na forma do artigo 43, inciso III, como fundamental instrumento de gestão democrática da cidade. No município de Curitiba, as conferências municipais tem previsão na lei municipal n° 12579/2013, em seu artigo 2°, inciso VII.
Desta forma, é crucial que o Plano Diretor de Curitiba proponha desde logo as funções e atribuições das conferências municipais, uma vez que são formas indispensáveis para participação popular e da sociedade civil organizada, reforçando a premissa constitucional da gestão democrática na construção das políticas urbanas de planejamento e desenvolvimento.
A Conferência da Cidade tem previsão legal no Estatuto da Cidade - lei federal n° 10257/2001 -, na forma do artigo 43, inciso III, como fundamental instrumento de gestão democrática da cidade. No município de Curitiba, as conferências municipais tem previsão na lei municipal n° 12579/2013, em seu artigo 2°, inciso VII.
Desta forma, é crucial que o Plano Diretor de Curitiba proponha desde logo as funções e atribuições das conferências municipais, uma vez que são formas indispensáveis para participação popular e da sociedade civil organizada, reforçando a premissa constitucional da gestão democrática na construção das políticas urbanas de planejamento e desenvolvimento.
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