035.00036.2011
Emenda Substitutiva
Emenda Substitutiva ao art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Substitua-se o art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, pelo seguinte:
"Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 30, o inciso XII do art. 80, o art. 81, o art. 100 da Lei Orgânica e o art. 9º dos Atos das Disposições Transitórias."
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, sugere-se supressão do inciso com a finalidade de adotar a simetria ao texto da Constituição federal, com a Emenda Constitucional 19/98, que reescreveu todo o artigo 39 da Carta Magna, suprimento seu § 1º, que corresponde à exata redação do inciso XII do art. 80.
A respeito do art. 100, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 82261-5/01, declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo por afronta do artigo 29 e artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal e do artigo 53,I da Lei Orgânica, nos seguintes termos:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o incidente, para o fim de declarar, com fulcro no art. 134, §3º da Carta Estadual, a inconstitucionalidade das leis acima enunciadas e do artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com a remessa dos autos, oportunamente, à Câmara de origem para os fins e efeitos de direito, fazendo-se as necessárias comunicações (artigo 113, da Constituição do Estado do Paraná). EMENTA: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - REAJUSTES DE VENCIMENTOS EM FACE DA INFLAÇÃO - ARTIGO 100, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA APLICAÇÃO DO ART. 134, §3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A norma de que trata o artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e bem assim, as Leis Municipais antes mencionadas (nºs. 7718/91 e 8021/92) vulneram induvidosamente a Constituição Federal.
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