032.00069.2011

Emenda Aditiva

Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Adite-se ao art. 1º do Projeto Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, conforme especificado, os seguintes dispositivos:

Art. 89 ..............

.........................

XX - Garantia de ter autorizada a disposição funcional para órgão público na localidade de domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu cargo assim o exigir, na forma da lei. (NR)

XXI - Receber, a título de indenização, a remuneração referente as férias e licenças prêmio adquiridas e não usufruídas, quando exonerado, demitido ou por ocasião da aposentadoria.(NR)

Art. 91. ...............

............................

§ 3º O servidor aposentado quando nomeado para ocupar cargo efetivo na Administração Municipal direta ou indireta, em razão de aprovação em concurso público, poderá, a pedido, ter sua aposentadoria cancelada, facultando-se, no novo cargo, a contagem do tempo de serviço anteriormente computado, na forma da lei.(NR)

Justificativa

A inclusão do inciso XX ao art. 89, que estabelece os direitos dos servidores públicos, tem por finalidade garantir a unidade familiar, nos termos já previstos no art. 38, da Constituição Estadual, "in verbis":

Art. 38. Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei.

A inclusão do inciso XXI, visa estender ao funcionário exonerado, demitido ou aposentado, que já tem direito, nos termos da Lei Municipal nº 8660, de 13 de junho de 1995, a receber a título de indenização, valor proporcional de remuneração de férias à razão de um doze avos por mês ou fração superior a quatorze dias de exercício no período aquisitivo, além da remuneração de férias adquiridas e não usufruídas, o mesmo direito com relação as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas.

A licença-prêmio, ou licença especial constitui um benefício que tem a finalidade de premiar o servidor em razão de sua assiduidade em determinado lapso temporal no serviço público, benefício este decorrente de direito garantido no inciso XVIII do art. 89, da Lei Orgânica e estabelecido na Lei Municipal nº 1656/59 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Curitiba, nos seguintes termos :

Art. 165 Ao funcionário que durante o período de cinco ou dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções na Municipalidade de Curitiba, é assegurado o direito a uma licença especial de três ou seis meses, por quinquênio ou por decênio, com vencimentos integrais.

§ 1º Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de serviço público considerado para todos os efeitos legais.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º Durante o gozo da licença poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que haja motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

(. . .)

Art. 168 O direito à licença prêmio, no que diz respeito ao tempo em que o funcionário deseja gozá-la, entretanto, ficará subordinado aos motivos de conveniência e necessidade do serviço público, à critério da administração.

A Lei Municipal nº 8995, de 18 de dezembro de 1996, veio a dispor acerca dos critérios a serem adotados para a concessão de fruição de licença-prêmio, nos seguintes termos:

Art. 1º Ao funcionário, que cumpridos os requisitos legais para aquisição do direito de licença prêmio,seja porque está requerer o respectivo gozo, será garantida a fruição com início dentro do período de um (01) ano, contado da data do pedido formal.

Art. 2º Uma vez estabelecido o período de fruição de licença prêmio, somente poderá ser alterado pela Administração ou pelo funcionário ou ainda haver desistência por parte do funcionário, desde que haja acordo formal das partes.

A legislação municipal não alberga até hoje a hipótese da conversão da licença-prêmio em pecúnia, porém a jurisprudência firmou entendimento que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, na forma de indenização, independe de previsão legal, nascendo tal direito quando o servidor torna-se inativo ou quando deixa o serviço público:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.662 - PR (2009 0192850-2)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp 829.911 SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18.12.2006. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.063.313 DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 02 03 2009.)

RECURSO ESPECIAL Nº 631.858 - SC (2004 0023951-1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.

O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor.

2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.

3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.

4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Conforme o exposto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem amparado suas decisões na responsabilidade objetiva da Administração Pública, descartando a necessidade de lei expressa, ainda que o servidor não requeira a fruição o direito à conversão não perece, colocando para tanto porém duas condições, quais sejam a inativação ou a saída do serviço público, entretanto, no sentido de evitar questionamento sobre o tema e possibilitar a necessária previsão de recursos para pagamento do benefício.

A alteração proposta através da nova redação sugerida para os § 3º do art. 91, que regula a aposentadoria dos servidores públicos municipais de Curitiba, visa garantir ao servidor aposentado que se submete a novo concurso público na Administração Municipal, o direito de requerer o cancelamento da aposentadoria anterior, facultando-se a contagem no novo cargo, do tempo de serviço anteriormente computado, respeitada a legislação pertinente, é resultado do enfoque que vem sendo dado, atualmente, sobre o direito do contribuinte renunciar ao benefício de sua aposentadoria para, ato contínuo, receber a concessão de nova aposentadoria em valor maia vantajoso que aquela.

Nosso sistema previdenciário adota o regime contributivo, ou seja, para fazer jus ao benefício o indivíduo deverá contribuir para a Previdência de acordo com a legislação vigente. Essa contribuição ocorre, inclusive, quando o indivíduo mantém-se no emprego o que é o caso dos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, bem como no caso daqueles que passam a ocupar novo cargo efetivo no serviço público.

aEm decorrência disto, hoje, a busca pelo cancelamento do ato de aposentação é muito comum pelos servidores que reingressam no serviço público ou no privado, no intuito de obter uma aposentadoria economicamente mais satisfatória.

Nos Tribunais já se tem consolidado o entendimento da possibilidade da renúncia à aposentadoria por trata-se de direito patrimonial disponível. Tal questão, também, encontra-se na eminência de vir a ser aprovada pelo Superior Tribunal Federal pois já conta com o voto favorável de alguns Ministros.

Também, o Governo do Estado do Paraná através de Lei nº 13.426, de 07.01.2002, facultou aos aposentados o direito de, quando nomeados a ocupar cargos efetivos, ter suas aposentadorias canceladas facultando-se a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço anteriormente computado, para a obtenção de novo benefício.

Assim, considerando que a questão em breve será matéria de discussão pela falta de dispositivo legal, oportuno seria que neste momento em a Norma Constitucional do Município vem sendo alterada com a finalidade de torná-la atualizada, a inclusão da presente emenda será oportuna e necessária pois visa atender ao preceito constitucional da proteção ao trabalhador.

Sendo o direito previdenciário um ramo dos chamados direitos sociais, seu principal objeto deve ser o de trazer ao trabalhador o direito e a garantia de uma velhice assistida, na qual tenha condições de sobreviver.

Pelas razões expostas é que propomos a presente emenda à proposta de alteração da Lei Orgânica de Curitiba.

 

Para consultar a emenda completa, clique aqui.

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