035.00031.2011

Emenda

Emenda Substitutiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Substitua-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a redação proposta para o artigo 156 pela seguinte:

Art. 156. O Município de Curitiba, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana. (NR)

Justificativa

Conforme sugestão encaminhada pelo cidadão Bruno Meirinho, para incluir "moradia" entre os direitos a serem assegurados, considerando que o rol de direitos (educação, saúde, etc) previstos no art. 156 é equivalente ao conjunto de direitos denominados "Direitos Sociais" da Constituição da República Federativa do Brasil, descritos no art. 6º da Constituição, que apesar da semelhança, resta, na atual Lei Orgânica e no Projeto de Emenda em discussão, omissa a menção ao direito à moradia, que está presente no art. 6º da Constituição da República, e a importância do Município para assegurar os direitos relativos à moradia, propõe a alteração para agregar à Lei Orgânica coerência com a visão mais atual dos direitos sociais no Brasil.

 

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