035.00030.2011

Emenda substitutiva

Emenda Substitutiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Substitua-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a redação proposta para os dispositivos que especifica pela seguinte:

Art. 11. ........

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VIII - Prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos e a gestão integrada dos resíduos sólidos, na forma da lei. (NR)

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Art. 80. ...................

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V - Os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Presidente e dirigente de entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de escolaridade superior e ou médio, nos casos e condições previstos em lei. (NR)

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XIV - Os subsídios e os vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal. (NR)

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XX - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência: (NR)

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Art. 162. .................

IV - A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua inclusão social à vida comunitária.     (NR)

Justificativa

Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, quanto ao inciso VIII, do art. 11, à gestão de resíduos sólidos se trata de matéria que deveria ser regulamentada através de lei ordinária, ficando o inciso VIII com a redação que se encontra atualmente e remetendo, não obstante, à lei ordinária a disciplina da matéria.

Quanto aos incisos V , do art. 80, a Procuradoria Geral do Município, não existe a definição em lei do que seja carreira técnica ou profissional. Consideradas as características peculiares das demandas afetas às funções mencionadas no dispositivo, sugere-se a formação superior  ou média como parâmetro mínimo necessário para desforço das atribuições pertinentes, em todos os casos. Já com relação ao inciso XIV, do mesmo artigo, em razão da simetria, devem ser adotadas as modificações operadas quanto a esse texto na Constituição Federal, com o advento da EC 19/98. Na redação originária a Constituição previa a irredutibilidade de salários como aplicável ao servidor público por referência, em seu art. 39, § 2º, ao disposto no art. 7º, IV. Tanto o texto originário quanto o texto atual do artigo 37, XV da Carta Magna já asseguram essa proteção.

O inciso XX, do art. 80, trata dos cargos em comissão que não são preenchidos mediante investidura, e sim por nomeação, assim se faz necessária a adequação do texto.

Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, para o inciso IV, do art. 162 o termo "habilitação" deve preceder o termo "reabilitação".

 

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