Projeto de Lei 001.00007.2015
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Altera a redação do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 5 de abril de 1990.
Texto
Art. 1º Oartigo 77 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 - O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.
§ 1º A administração direta estrutura-se a partir das Secretarias Municipais, podendo ser criadas administrações regionais.
§ 2º A nomeação dos Administradores Regionais só será admitida após prévia argüição dos indicados, em sessão pública na Câmara Municipal de Curitiba, sem prejuízo de sua posterior nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal relatório circunstanciado sobre o auferido da argüição dos indicados.
§ 4º A administração indireta compreende as seguintes entidades:
I - Autarquias;
II - Fundações públicas;
III - Sociedades de economia mista;
IV - Empresas públicas;
V - Fundações estatais, sob o regime de direito privado.
Art. 2º- Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Justifica-se o presente Projeto de Lei, na necessidade de criação de elos entre os poderes Legislativo e Executivo, com finalidade de proporcionar maior participação popular nos processos de escolha dos gestores públicos.
Claro está que por serem um dos principais membros desta complexa organização administrativa, estabelecendo o primeiro elo de ligação do Chefe do Executivo com a população, os Administradores Regionais, representam de forma efetiva, política e administrativa a Prefeitura nas regiões de sua competência, garantindo a execução das políticas públicas emanadas da comunidade.
Ao nos reportarmos ao disposto no Art. 77°, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, deparamo-nos com a dimensão das responsabilidades destes servidores, que têm como função precípua desenvolver capacidades e competências administrativas e de gestão que minimizem as diferenças entre o principal e mais valioso bem de nossa cidade, o munícipe. Sem prejuízo da nomeação pelo Chefe do Executivo, vem a Câmara Municipal de Curitiba, através destes Vereadores, propor Emenda à Lei Orgânica, corroborando, por meio de arguição pública do indicado, para que a melhor escolha seja feita, observados os critérios de competência, conhecimento e denodo administrativo da pessoa que ocupará tão significativa função, emitindo para tanto, relatório circunstanciado sobre o auferido da arguição dos indicados, sendo o mesmo encaminhado ao Prefeito Municipal.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação pelos nobres pares, da presente propositura.
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