Projeto de Lei 005.00160.2023

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Estabelece diretrizes para a criação do Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Curitiba.

TEXTO

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Curitiba. Parágrafo único. O Programa Patrulha da Pessoa Idosa é destinado à proteção de pessoas idosas em situação de violência por meio de atuação preventiva.

Art. 2º As diretrizes do Programa Patrulha da Pessoa Idosa visam: I - a prevenção e combate à violência física, psicológica, moral e patrimonial contra as pessoas idosas, conforme legislação vigente; II - o monitoramento do cumprimento das normas que garantem a proteção das pessoas idosas e a responsabilização dos autores da violência; III - a promoção e capacitação dos agentes públicos diretamente envolvidos para o correto e eficaz atendimento às pessoas idosas vítimas de violência doméstica e familiar, visando um atendimento humanizado e qualificado; IV- a qualificação dos servidores dos Órgãos responsáveis pelo controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a pessoa idosa, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; V - a garantia de atendimento humanizado e inclusivo à pessoa idosa em situação V - a garantia de atendimento humanizado e inclusivo à pessoa idosa em situação de violência onde houver medida protetiva, observado o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Art. 3º O planejamento, a implementação e o monitoramento dar-se-ão de forma articulada entre os Órgãos responsáveis da Administração Municipal.

Art. 4º A execução das ações da Patrulha da Pessoa Idosa contemplará: I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelos Órgãos da Administração Municipal, Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública; II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pelos Órgãos responsáveis aos casos selecionados; III - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis nos casos de descumprimento; IV - encaminhamento das pessoas idosas vítimas de violência para os serviços da atendimento dos órgãos competentes; V - capacitação permanente dos agentes públicos municipais envolvidos nas ações; VI - realização de estudos e diagnóstico a partir das informações acumuladas no âmbito da Patrulha da Pessoa Idosa, visando o aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência.

Art. 5º Para realização das ações da Patrulha da Pessoa Idosa poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Municipal, Estadual, Federal e de outros Municípios, e também com entidades privadas.

7 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A denominação "pessoa idosa" se refere a todo indivíduo pertencente ao grupo demográfico com idade igual ou superior a 60 anos. Essa definição é a mesma apresentada no Estatuto da Pessoa Idosa, o dispositivo legal que tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas idosas no Brasil, e é utilizada também pela assegurar os direitos das pessoas idosas no Brasil, e é utilizada também pela Organização Mundial da Saúde (OMS). As pessoas idosas brasileiras, sob a Constituição Federal do Brasil, têm garantidos todos os seus direitos básicos. Entretanto, o envelhecimento é um processo que, apesar de natural, gera uma série de novas demandas e cuidados para os familiares e pessoas próximas, e também para o Estado no que diz respeito aos serviços oferecidos e à infraestrutura adequada para a garantia de uma vida digna e de qualidade a esses indivíduos.

Nesse sentido, o Brasil promulgou a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que ficou mais conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa. Nesse Estatuto, todos os direitos básicos previstos na legislação brasileira são garantidos às pessoas idosas, como: o direito à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à alimentação e à saúde; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; o direito à previdência social e o direito à moradia e ao transporte.

O acesso a cada um desses direitos fundamentais deve ser assegurado pelos familiares ou, ainda, pelo Estado. No segundo caso, para além dos serviços públicos, como o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como pensões e aposentadorias, a legislação prevê que o Estado deve garantir a assistência àqueles indivíduos que não têm condições financeiras de se manterem. O Estatuto trouxe grandes avanços, mas ainda existe carência de políticas públicas para assegurar os direitos ali previstos.

Nesse contexto, parte desse público específico convive com uma situação gravíssima: a violência contra a pessoa idosa, que pode ser definida como um ato único, repetido ou a falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento em que exista uma expectativa de confiança que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa. É uma questão social global que afeta a saúde e os direitos humanos de milhões de idosos em todo o mundo. De uma perspectiva social e de saúde, a menos que os setores de atenção primária e de assistência social estejam bem equipados para identificar e lidar com o problema, o abuso de pessoas idosas continuará sendo subdiagnosticado e ignorado.

Nesse tipo de violência, a variante mais comum é a negligência, quando os responsáveis pelo idoso deixam de oferecer cuidados básicos, como higiene, saúde, medicamentos, proteção contra frio ou calor. O abandono vem em seguida e é considerado uma forma extrema de negligência. Acontece quando há ausência ou omissão dos familiares ou responsáveis, governamentais ou institucionais, de prestarem socorro a uma pessoa idosa que precisa de proteção. Há, ainda, a violência física, quando é usada a força para obrigar as pessoas idosas a fazerem o que não desejam, ferindo, provocando dor, incapacidade ou até a morte.

A psicológica ou emocional é a mais sutil das violências. Inclui comportamentos que prejudicam a autoestima ou o bem-estar da pessoa idosa, entre eles, xingamentos, sustos, constrangimento, destruição de propriedade ou impedimento de que vejam amigos e familiares. amigos e familiares. Por último, há a violência financeira ou material, que é a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Entre as ações para melhoria de vida das pessoas idosas que já vem sendo feitas em Curitiba, a Prefeitura Municipal, através da área de Assistência Social, disponibiliza o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio. Trata-se de um conjunto de ações realizadas no domicílio da pessoa com deficiência ou idosa, com prazo de duração determinado. O objetivo é a prevenção de agravos que possam desencadear rompimento de vínculos familiares e sociais, bem como a promoção do acesso a direitos e a serviços socioassistenciais e de outras políticas públicas.

Destina-se especialmente às pessoas com Benefício de Prestação Continuada - BPC,e membros de famílias inscritas em programas de transferência de renda. A forma de acesso ao serviço é por meio de encaminhamentos feitos pelas equipes técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e das Unidades de Atendimento Social de Proteção Social Básica. A pessoa é incluída no serviço, após avaliação feita em atendimento social (geralmente um familiar), pelo profissional do CRAS ou das Unidades de Atendimento Social de Proteção Social Básica, assim como o acompanhamento e as visitas domiciliares.

Entendemos que, complementarmente, o Município deveria executar ações efetivas no sentido de diminuir a violência contra a pessoa idosa, o que seria viabilizado através da criação do Programa Patrulha da Pessoa Idosa, objeto da presente proposição. Este projeto de leipropõe diretrizes que devem nortear a atuação dessa Patrulha, a ser viabilizada pelo Executivo Municipal, que poderá se utilizar das estruturas existentes, agindo articuladamente, principalmente através de Órgãos como a Fundação de Ação Social de Curitiba - FAS e a Secretaria Municipal da Defesa Social, mais especificamente pela Guarda Municipal.

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Sergio Renato Bueno Balaguer