Parecer 013.00005.2012

Parecer nº 27/ 2012

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

 

Em análise Emendas Aditivas Orçamentárias, proposições nº 302.00001.2012, 302.00002.2012, 302.00003.2012, 302.00004.2012, apresentadas pela Verª Professora Josete à Proposição Nº 13.00005.2012, de ementa acima.

 

Do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba:

 

Art. 158. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.

§ 1º Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá as audiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas.

§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ 3º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá Parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

§ 4º No parecer as emendas poderão ser inadmitidas, aprovadas, rejeitadas ou prejudicadas.

I - As emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais.

II - No caso de emendas aprovadas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados.

III - Será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas aprovadas das inadmitidas, rejeitadas e prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em Ordem do Dia no prazo de até dez dias.

§ 6º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação para o segundo turno."(NR) (Redação dada pela Resolução nº 03, de 04 de junho de 2008).

 

Ressaltamos que a alteração da formatação do Parecer sobre as emendas, advém das modificações efetivadas no art. 158, através da Resolução nº 03 de 04 de junho de 2008, que "Altera o Artigo 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba - Resolução nº 04, de 28 de junho de 1990.". Para efeitos da apresentação do Parecer sobre as emendas, transcritos apenas os parágrafos que tratam do tema:

 

Regimento Interno

Art. 158. ........

§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ 3º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá Parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

 

§ 4º No parecer as emendas poderão ser inadmitidas, aprovadas, rejeitadas ou prejudicadas.

I - As emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais.

 

II - No caso de emendas aprovadas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados.

 

III - Será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas aprovadas das inadmitidas, rejeitadas e prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em Ordem do Dia no prazo de até dez dias.

 

Análise das emendas:

 

EMENDA ADITIVA ORÇAMENTÁRIA PROPOSIÇÃO Nº 302.00001.2012 - Considerada inadimitida, conforme previsto no inciso - I do § 4º do Art. 158 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 03 de 04 de junho de 2008, que "Altera o Artigo 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba - Resolução nº 04, de 28 de junho de 1990.).

Motivação - Emenda direcionada para a Proposição nº 013.00011.2011, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Curitiba para o exercício financeiro de 2012. Procedimento inadequado para os propósitos da Autora.

 

EMENDA ADITIVA ORÇAMENTÁRIA PROPOSIÇÃO Nº 302.00002.2012 - Considerada inadimitida pela mesma motivação e argumentos da anterior, a 302.00001.2012.

 

EMENDA ADITIVA ORÇAMENTÁRIA PROPOSIÇÃO Nº 302.00003.2012 -

considerada inadimitida por essa Comissão, conforme disposto no Art. 158, pelos seguintes motivos:

  • A proposição em seu Art. 1º elenca nas dotações orçamentárias: 100000 SECRETARIA MUNICPAL DO MEIO AMBIENTE, 33000 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 49000 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, portanto, estas são as despesas por unidades orçamentárias, para as quais privativamente o Autor, apresenta o ANEXO I, Justificativa (folha 04) e no Art. 2º os recursos para o Crédito Adicional Especial;

  • Ao aditar o projeto a Verª Professora Josete altera o valor total, para maior, do crédito adicional especial, ora em comento;

  • Outrossim, a solicitação de que "Modifique-se para a redação final, em razão da emenda proposta, os demais quadros e anexos componentes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012", estando no corpo da emenda, a torna contrária boa técnica de elboração legislativa e inexequível na execução orçamentária.

 

EMENDA ADITIVA ORÇAMENTÁRIA PROPOSIÇÃO Nº 302.00004.2012 -

considerada inadimitida por essa Comissão, conforme disposto no Art. 158, pelos mesmos motivos da anterior, acrescido de que não há justificativa técnica do suporte da adição pretendida.

 

A Comissão de Economia, no momento, não pretende afrontar a boa intenção e a necessidade de execução das obras apresentadas e justificadas pela Autora das Emendas; a decisão foi tomada pelos aspectos técnicos e pela inadequação das emendas a matéria proposta, ou seja, ser um crédito adicional especial.

 

Feitas as considerações que julgamos necessárias e cabíveis, estando a emendas aditivas orçamentárias analisadas; no que compete a esta Comissão, o parecer é, conforme as disposições regimentais pelo encaminhamento ao Plenário da proposição relatada.

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