Parecer 005.00191.2013
Comissão de Serviço Público
Voto em separado
Em análise ao presente projeto de autoria do Ilustre Vereador Tiago Gevert, denota-se que a matéria encontra força para ser debatida no plenário desta casa, visto que já superou a etapa da análise de constitucionalidade e legalidade.
Do ponto de vista desta comissão de serviços públicos, entende-se que o cerne da questão tratada na proposição é o conforto e a segurança dos usuários do serviço de taxi em nossa capital.
Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.
Todos os serviços públicos prestados de forma indireta, nas modalidades de concessão ou permissão devem guardar os mesmos princípios do direito administrativo que norteiam toda a administração pública.
Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, há os princípios específicos previstos no artigo 6º da Lei 8.987 /95).
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dá lei e da produção jurídica nacional depreende-se diversos princípios que valem menção e que devem sempre ser seguidos na prestação de qualquer serviço público:
Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.
Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados
Princípio da continuidade: art. 6º , § 3º , Lei 8.987 /95.
Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .
Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.
Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados
O projeto em comento visa nada mais do que atualizar um serviço público que esta defasado, fazendo com que seja prestado de maneira mais eficiente, segura e cômoda aos usuários que pagam por tal serviço, não havendo motivos para que a matéria não siga com sua tramitação normal.
Diante do exposto, o presente parecer é favorável ao Trâmite Regimental, da presente proposição.