035.00034.2011
Emenda Substitutiva
Emenda Substitutiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Substitua-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a redação proposta para os artigo 200, 201, 202 e 205, pela seguinte:
Art. 200. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. (NR)
Art. 201. A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa. (NR)
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Art. 202. Compete ao Município, em consonância com a Constituição da República, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e contra a pessoa idosa, assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social, psicológica e jurídica, a criação e a manutenção de Centros de Referência e Casas Abrigo às mulheres e pessoas idosas em situação de violência. (NR)
Art. 203. ......................
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Art. 205. A lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, conforme disposto na Constituição Federal. (NR)
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pelo cidadão Urandy Ribeiro do Val, na I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa foi definido e, já adotado na lei municipal de Curitiba nº 11.919 de 26/09/2006, toda referência ao idoso, deve vir precedido da palavra "PESSOA", dessa maneira, sugiro que na Lei Orgânica seja alterado, sempre que se fizer referência à Idoso, coloque-se "PESSOA IDOSA". Desta forma, sugere a seguintes alterações: Art. 200 - Acrescentar as expressões idoso e deficiente para PESSOA IDOSA e PESSOA COM DEFICIÊNCIA; Art. 201 - Acrescer ao final "seu uso adequado à pessoa com deficiência" e "pessoa idosa"; Art. 202 - Acrescer após mulher "e pessoa idosa" e, também após a criação e a manutenção de "Centro Integrado de Apoio e Prevenção a Violência Contra a Pessoa Idosa", e Art. 205 - Acrescer após a pessoa com deficiência, "pessoa idosa".
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