032.00017.2013
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução Proposição nº 011.00003.2013, de iniciativa de diversos Vereadores, que "Altera dispositivos da Resolução nº 08/2012, que 'Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba' ".
Texto
Art. 1º. O art. 53 da Resolução nº 08/2012 passa a ser acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"III - Unificada, de caráter especial, com a finalidade específica de analizar os projetos de lei onde haja pedido de urgência, tanto por parte do Legislativo, como do Executivo, nos termos deste Regimento."
Art. 2º. O Parágrafo único do art. 53 da Resolução nº 08/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As Comissões Permanente, Temporárias e Unificada serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara.
Art. 3º. O CAPÍTULO V, DO TÍTULO III da Resolução nº 08/2012, passa a ser acrescido da Seção III, nominado: "Da Comissão Unificada", e será composta pelos seguinte artigos:
"Art. 81-A. A Comissão Unificada será composta pelos Presidentes das Comissões Permanentes, ou por membros das Comissões indicados pelos respectivos Presidentes, respeitada a regra estabelecida no art. 56 deste Regimento.
Parágrafo único. Aplicam-se à Comissão Unificada as regras estabelecidas nos arts. 57 a 59 deste Regimento.
Art. 81-B. À Comissão Unificada compete a análise de todos os aspéctos, inclusive constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa, econômicos, financeiros, tributários, além da análise do mérito de projeto de Lei, que tenha pedido de Urgência, na forma dos arts. 166 a 168 deste Regimento.
Art.81-C. As reuniões da Comissões Unificada acontecerão de acordo com o regulamento interno que adotar, aprovado na segunda reunião ordinária realizada após a eleição do Presidentes e Vice-presidente respectivos.
Parágrafo único. As reuniões serão marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais comissões.
Art. 81-D. O regulamento interno a que se refere o artigo anterior observará os seguintes preceitos:
I - as reuniões das comissões serão públicas;
II - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
III - prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para que o relator apresente parecer;
IV - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 1° Se descumprido o prazo previsto neste artigo, o Vereador será notificado para devolução imediata da proposição, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva comissão à Corregedoria da Câmara no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto, para as providências cabíveis.
§ 2º Findo o prazo, o Presidente determinará nova distribuição da matéria.
§ 3° Não serão deferidos pedidos de vistas e diligências.
Art. 4º. O inciso I do art. 168 da Resolução nº 08/2012, passa a ter a seguinte redação:
"I - no pronunciamento da Comissão Unificada sobre a proposição, no prazo de três dias, contados da aprovação do regime de urgência;"
Art. 5º. Revoda-se o §4º do art. 65, da Resolução nº 08/2012.
Art. 6º. A atual Seção V, do CAPÍTULO V, DO TÍTULO III, passa a ser renumerada para "Seção IV".
Art. 7º. Estas disposições entrem em vigos na data de sua publicação.
Justificativa
À exemplo da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e de outras Câmaras de Vereadores do País, entendemos ser necessária a criação de uma Comissão Extravagante que tenha por competência a analise dos projetos de Lei que tenham pedido de urgência.
Isto se justifica, tendo em vista os prazos estabelecidos no próprio Regimento Interno para análise dos pedidos de urgência, bem como na economia processual e de tempo para a tramitação destas proposições.