Projeto de Lei 005.00154.2014

Projeto de Lei Ordinária

Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências.

Texto

Art. 1° - É assegurado no município de Curitiba, o exercício da podologia.

Art. 2° - É de competência do podólogo o exercício das seguintes atividades e funções, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações - C.B.O. do Ministério do Trabalho e Emprego:

       I - Prognosticar e tratar as podopatias superficiais dos pés e deformidades podais, utilizando-se de instrumental adequado, medicamentos de uso tópico.

       II - Tratar das podopatias com afecções e infecções, alinhamento da lâmina ungueal (onicoectomia), efetuar curativos e atender emergências.

       III - Promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses.

       IV - Ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicação técnica de procedimentos.

       V - Responsabiliza-se tecnicamente por consultórios, clínicas, laboratórios de órteses, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de Podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico.

       VI - Empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população.

       VII - Emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação.

Art. 3° - São condições para o exercício da profissão de Podólogo:

       I - Ser portador de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

       II - Possuir diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministram cursos de graduação em Podologia conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente.

Art. 4° - São deveres do podólogo:

       I - Trabalhar sob as diretrizes da biossegurança; higienizar local de trabalho, usar EPI (equipamento de proteção individual), esterilizar instrumental, acondicionar instrumentais cortantes para descarte, acondicionar lixo contaminado para incineração.

       II - Demonstrar competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

O Projeto de Lei visa atender pleito de uma categoria que presta inestimáveis serviços à população e que teve seu primeiro registro legal na década de 1930. Tomando por base o Projeto de Lei n° 6.042 de 2005, apresentado na Câmara Federal e que ainda está em trâmite, resolvemos apresentar projeto nessa casa para que haja a regulamentação na cidade de Curitiba. Esses profissionais atuam de forma a melhorar os pés de pessoas que necessitam tratamentos, principalmente os diabéticos e outras pessoas portadoras de podopatias. O Podólogo também é responsável técnico por consultórios podológicos, estabelecimentos comerciais de podologia, laboratórios de órtese podológicas, distribuidoras de insumos podológicos e afins.

 

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