Projeto de Lei 005.00046.2014

Ementa

Altera e acrescenta dispositivos na lei nº 10.131, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Curitiba e dá providencias correlatas.

Texto

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Curitiba compreende:

I - órgãos de apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato dos vereadores e ao exercício das atribuições legais e regimentais dos membros da Mesa;

II - órgãos de gestão administrativa, financeira e de Processo Legislativo com a finalidade de prestação dos serviços administrativos e financeiros e de suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do Município;

III - órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar assessoria jurídica e técnica legislativa às atividades fim da instituição legislativa.

Art. 2º. São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:

I - Gabinete da Presidência; II - Gabinete da 1ª Vice-Presidência; III - Gabinete da 2ª Vice-Presidência; IV - Gabinete da 1ª Secretaria; V - Gabinete da 2ª Secretaria; VI - Gabinete da 3ª Secretaria; VII - Gabinete da 4ª Secretaria; e VIII - Gabinetes dos Vereadores.

Art. 3º. São órgãos de gestão administrativa e financeira, de processo legislativo e de assessoramento formal:

I - Diretoria Geral (D.G.); II - Departamento de Administração e Finanças (D.A.F.); III - Departamento do Processo Legislativo (DEPROLE); IV - Departamento de Plenário (D.P.); e V - Departamento de Assessoria Jurídica (DEJURIS).

Art. 4º. Os órgãos de gestão administrativa e financeira, de processo legislativo e de assessoramento formal estarão subordinados a Diretoria Geral, e o Departamento de Plenário ficará imediatamente subordinado à Mesa.

Art. 5º. A estrutura organizacional e a estrutura funcional dos órgãos de apoio à atividade político-parlamentar compreenderá unidades dos seguintes níveis:

a) Cargos de Assistente Parlamentar Símbolos CC-1, CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, CC-8, CC-9, CC-10 e CC-11. b) 12 (doze) Cargos de Consultor, Símbolo CC-4; c) 01 (um) Cargo de Chefe da Assessoria de Cerimonial, Símbolo CC-6; d) 01 (um) Cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação Símbolo CC-6; e) 06 (seis) Cargos de Assessor de Imprensa, Símbolo CC-7; e f) 08 (oito) Cargos de Assistente de Cerimonial, Símbolo CC-10.

Art. 6º. Os órgãos de apoio à atividade parlamentar, relacionados com a Mesa da Câmara Municipal, contarão com os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração:

I - Gabinete da Presidência: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-1; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6 ; 04 (quatro) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-8.

II - Gabinete da 1ª Vice-Presidência: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-7.

III - Gabinete da 2ª Vice-Presidência: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-7.

IV - Gabinete da 1ª Secretaria: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-7.

V - Gabinete da 2ª Secretaria: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-8.

VI - Gabinete da 3ª Secretaria: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-8.

VII- Gabinete da 4ª Secretaria: 01 (um) Cargo de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-6; 02 (dois) Cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo CC-8.

Art. 7º. O Gabinete Parlamentar de cada Vereador contará com cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com um mínimo de 04 (quatro) e máximo de 10 (dez), conforme as seguintes alternativas: a) 03 (três) Cargos Símbolo CC-1 e 01 (um) Cargo Símbolo CC-10;

b) 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 03 (três) Cargos Símbolo CC-4 e 02 (dois) Cargos Símbolo CC-10;

c) 07 (sete) Cargos Símbolo CC-6;

d) 05 (cinco) Cargos Símbolo CC-5 e 01 (um) Cargo Símbolo CC-7;

e) 03 (três)Cargos Símbolo CC-3, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7 e 01 (um) Cargo Símbolo CC-10;

f) 02 (dois)Cargos Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-3 e 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9;

g) 02 (dois) Cargos Símbolo CC-4 e 08 (oito) Cargos Símbolo CC-8;

h) 02 (dois) Cargos Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9 e 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-10;

i) 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-6, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 01 (um) Cargo Símbolo CC-8 e 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-10;

j) 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7 e 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-11;

l) 03 (três) Cargos Símbolo CC-3 , 01 (um) Cargo Símbolo CC-8 , 01 (um) Cargo Símbolo CC-9, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-10 e 03 (três) Cargos Símbolo CC-11;

m) 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-6 e 06 (seis) Cargos Símbolo CC-8;

n) 01 ( um ) Cargo simbolo CC-4, 02 (dois) Cargos simbolo CC-6, 03 ( três ) Cargos simbolo CC-7, 01 (um) Cargo simbolo CC-8, 02 (dois) Cargos simbolo CC-9;

o) 02 (dois) Cargos simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 01(um) Cargo simbolo CC-6, 02(dois) Cargos simbolo CC-10;

p) 02 (dois) Cargos simbolo CC-2, 02(dois) Cargos CC-6, 04(quatro) Cargos simbolo CC-10;

q) 02 (dois) Cargos simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 01(um) Cargo simbolo CC-8, 02(dois) Cargos simbolo CC-10, 04(quatro) Cargos simbolo CC-11;

r) 01(um ) Cargo simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 02(dois) Cargos CC-6, 02 (dois) Cargos simbolo CC-8, 02(dois) Cargos simbolo CC-10;

s) 02(dois) Cargos simbolo CC-2, 04(quatro) Cargos simbolo CC-8, 02(dois) Cargos simbolos CC-9, 01(um) Cargo simbolo CC-10;

t) 02(dois) Cargos simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 01(um) Cargo simbolo CC-6, 01(um) cargo simbolo CC-8.

§ 1º. Uma vez feita a escolha por uma das alternativas do "caput" deste artigo, não poderá haver opção por outra no prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º. A indicação por escrito do respectivo Vereador é ato imprescindível para a nomeação dos cargos a que se refere este artigo.

§ 3º. A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.

§ 4º. O Vereador é o responsável imediato pela exação dos servidores de seu gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais.

§ 5º. A nomeação para os cargos de que trata este artigo, somente terá efeitos a partir do mês subsequente ao da exoneração.

§ 6º. Resolução da Câmara Municipal estabelecerá as medidas de controle, entre elas o controle de frequência, necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa.

§ 7º. A quantificação dos cargos de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida provisoriamente no mês de janeiro de cada ano, por ato da Mesa, e constará de Resolução da Câmara Municipal, aprovada até 30 (trinta) dias após o início do primeiro período legislativo ordinário.

"Art. 7º. O Gabinete Parlamentar de cada Vereador contará com cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com um mínimo de 04 (quatro) e máximo de 10 (dez), conforme as seguintes alternativas:

I - 03 (três) Cargos Símbolo CC-1 e 01 (um) Cargo Símbolo CC-10;

II- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 03 (três) Cargos Símbolo CC-4 e 02 (dois) Cargos Símbolo CC-10;

III- 07 (sete) Cargos Símbolo CC-6;

IV- 05 (cinco) Cargos Símbolo CC-5 e 01 (um) Cargo Símbolo CC-7;

V- 03 (três)Cargos Símbolo CC-3, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7 e 01 (um) Cargo Símbolo CC-10;

VI- 02 (dois)Cargos Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-3 e 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9;

VII- 02 (dois) Cargos Símbolo CC-4 e 08 (oito) Cargos Símbolo CC-8;

VIII- 02 (dois) Cargos Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9 e 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-10;

IX- 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-6, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 01 (um) Cargo Símbolo CC-8 e 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-10;

X- 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7 e 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-11;

Xl- 03 (três) Cargos Símbolo CC-3 , 01 (um) Cargo Símbolo CC-8 , 01 (um) Cargo Símbolo CC-9, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-10 e 03 (três) Cargos Símbolo CC-11;

XII- 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-6 e 06 (seis) Cargos Símbolo CC-8;

XIII- 01 (um) Cargo simbolo CC-4, 02 (dois) Cargos simbolo CC-6, 03 (três) Cargos simbolo CC-7, 01 (um) Cargo simbolo CC-8, 02 (dois) Cargos simbolo CC-9;

XIV- 02 (dois) Cargos simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 01(um) Cargo simbolo CC-6, 02(dois) Cargos simbolo CC-10;

XV- 02 (dois) Cargos simbolo CC-2, 02(dois) Cargos CC-6, 04(quatro) Cargos simbolo CC-10;

XVI- 02 (dois) Cargos simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 01(um) Cargo simbolo CC-8, 02(dois) Cargos simbolo CC-10, 04(quatro) Cargos simbolo CC-11;

XVII- 01(um ) Cargo simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 02(dois) Cargos CC-6, 02 (dois) Cargos simbolo CC-8, 02(dois) Cargos simbolo CC-10;

XVIII- 02(dois) Cargos simbolo CC-2, 04(quatro) Cargos simbolo CC-8, 02(dois) Cargos simbolos CC-9, 01(um) Cargo simbolo CC-10;

XIX- 02(dois) Cargos simbolo CC-2, 01(um) Cargo simbolo CC-4, 01(um) Cargo simbolo CC-6, 01(um) cargo simbolo CC-8.

XX- 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-3, 01 (um) Cargo Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-8, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10, 02(dois) Cargos Símbolo CC-11.

XXI- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 03 (três) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-8.

XXII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-3, 03 (três) Cargos Símbolo CC-6, 01 (um) Cargo Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-8, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10.

XXIII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 03 (três) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10.

XXIV- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 02 ( dois) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 03 (três) Cargos Símbolo CC-8.

XXV- 02 (dois) Cargos Símbolo CC-4, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-8, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9.

XXVI- 01 (um) Cargo Símbolo CC-5, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 03 (três) Cargos Símbolo CC-8.

XXVII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-8.

XXVIII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-5, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-7.

XXIX- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-5.

XXX- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-7.

XXXI- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 01 (um) Cargo Símbolo CC-6, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10.

XXXII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-3, 01 (um) Cargo Símbolo CC-6, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-8.

XXXIII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-5, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-7.

XXXIV- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-8, 02 (dois) Cargos CC-10.

XXXV- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-5, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-9.

XXXVI- 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 03 (três) Cargos Símbolo CC-6, 05 (cinco) Cargos Símbolo CC-8.

XXXVII- 02 (dois) Cargos Símbolo CC-4, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 01 (um) Cargo Símbolo CC-8.

XXXVIII- 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-9.

XXXIX- 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-3, 01 (um) Cargo Símbolo CC-5, 01 (um) Cargo Símbolo CC-8, 01 (um) Cargo Símbolo CC-9, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10, 01 (um) Cargo Símbolo CC-11.

XL- 03 (três) Cargos Símbolo CC-3, 01 (um) Cargo Símbolo CC-7, 01 (um) Cargo Símbolo CC-9, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10, 01 (um) Cargo Símbolo CC-11.

XLI - 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-3, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-7, 01( um) Cargo Símbolo CC-9, 04 (quatro) Cargos Símbolo CC-10, 01 (um) Cargo Símbolo CC-11.

XLII - 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 01 (um) Cargo Símbolo CC-5, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-6, 02 (dois) Cargos Símbolo CC7, 01 (um) Cargo Símbolo CC-8, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10.

XLIII - 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-5, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10.

XLIV - 01 (um) Cargo Símbolo CC-1, 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 03 (três) Cargos Símbolo CC-7, 01 (um) Cargo Símbolo CC-8.

XLV - 01 (um) Cargo Símbolo CC-2, 01 (um) Cargo Símbolo CC-3, 01 (um) Cargo Símbolo CC-4, 02 (dois) Cargos Símbolo CC-8, 01 (um) Cargos Símbolo CC-9, 01 (um) Cargo Símbolo CC-10, 01(um) Cargos Símbolo CC-11.

§ 1º. Uma vez feita a escolha por uma das alternativas constantes dos incisos do "caput" deste artigo, não poderá haver opção por outra no prazo de 12 (doze) meses, salvo nos casos de posse de suplente de Vereador e de alteração desta lei com a criação de nova alternativa.

§ 2º. A indicação por escrito do respectivo Vereador é ato imprescindível para a nomeação dos cargos a que se refere este artigo.

§ 3º. A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.

§ 4º. O Vereador é o responsável imediato pela exação dos servidores de seu gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais.

§ 5º. A nomeação para os cargos de que trata este artigo, somente terá efeitos a partir do mês subsequente ao da exoneração.

§ 6º. As medidas de controle, entre elas o controle de frequência, necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública, obedecerão o disposto na Resolução nº 01, de 19 de maio de 2004.

§ 7º. A quantificação dos cargos de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida provisoriamente no mês de janeiro de cada ano, por ato da Mesa, e constará de Resolução da Câmara Municipal, aprovada até 30 (trinta) dias após o início do primeiro período legislativo ordinário, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo, nos quais a resolução a que se refere este parágrafo, deve ser alterada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação para os cargos da alternativa escolhida." (NR) (Redação dada pela Lei 11.307 de 28/12/2004)

Art. 8º. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da estrutura de apoio parlamentar são os seguintes:

CC - 1 R$ 4.500,00 CC - 2 R$ 4.000,00 CC - 3 R$ 3.500,00 CC - 4 R$ 3.000,00 CC - 5 R$ 2.500,00 CC - 6 R$ 2.000,00 CC - 7 R$ 1.500,00 CC - 8 R$ 1.000,00 CC - 9 R$ 750,00 CC - 10 R$ 500,00 CC - 11 R$ 250,00

§ 1º. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo sempre serão automaticamente reajustados na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo.

§ 2º. Aos cargos de que trata este artigo não é devida a Gratificação de Representação prevista na Lei Municipal nº 9.233, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 9º. A estrutura organizacional e a estrutura funcional dos órgãos de gestão administrativa e financeira de apoio às atividades legislativas e de assessoramento formal compreenderá unidades dos seguintes níveis:

I - Nível de Direção Geral, representado pelo Diretor Geral, Cargo em Comissão Símbolo CA-1;

II - Nível de Direção Superior, representado pelo Diretor de Departamento, Função Gratificada Símbolo FG-8;

III - Nível de Direção Intermediária, representado pelo Diretor de Diretoria e pelos Chefes de Assessoria, Função Gratificada Símbolo FG-7; e

IV - Nível de Execução, representado por:

a) Chefes de Setor, Função Gratificada Símbolo FG-6; e b) Chefes de Divisão, Função Gratificada Símbolo FG-5.

Art. 10. As unidades da estrutura funcional dos órgãos de gestão administrativa e financeira, de processo legislativo e do órgão de assessoramento formal são privativas de servidor do Quadro Efetivo da Câmara Municipal, à exceção do Diretor Geral.

Art. 11. Para determinar o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa, financeira e de assessoramento formal, para fins de estabelecer o valor das funções gratificadas especiais, e de preservar o valor de proventos de aposentadorias e de pensões, calculados com base em vencimentos de cargo de provimento em comissão, ficam estabelecidas as seguintes proporções em relação à referência final de vencimento da tabela básica da Prefeitura Municipal:

a) CA-1 e CG-1 - 1,50; b) CA-2 e CG-2 - 1,25; c) CG-3 - 1,15; d) CG-4 - 1,00 e) CA-3 - 0,80; f) CG-5 - 0,80; g) CG-6 - 0,60.

Art. 12. As Funções Gratificadas FG-8, FG-7 e FG-6 da Câmara Municipal de Curitiba continuam tendo os seus valores determinados pelo valor dos vencimentos dos cargos CA-1, CA-2 e CA-3, nos termos das Leis nº 9.233, de 23 de dezembro de 1997 e nº 9.462, de 23 de dezembro de 1998, com as alterações efetuadas pela Lei nº 9.809, de 11 de janeiro de 2000.

Art. 13. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada símbolo FG-6, FG-7 ou FG-8, da estrutura da Câmara Municipal de Curitiba, poderá optar por uma gratificação de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento da Referência 1 do Padrão G, se o respectivo cargo de provimento efetivo for de Nível Superior, ou sobre o vencimento da Referência 1 do respectivo padrão de vencimentos, nos demais casos.

Art. 14. Nos atos de nomeação e de exoneração dos cargos de que trata esta lei, sempre constará o Gabinete ou a Comissão Permanente a que se refere.

Art. 15. A substituição do titular de cargo em comissão ou de função gratificada não será remunerada, em caso de afastamento legal voluntário inferior a 45(quarenta e cinco) dias.

Art. 16. As atribuições dos órgãos, sua estrutura complementar e bem assim, o número de funções gratificadas serão estabelecidos em Resolução da Câmara.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas não referidas na presente lei.

Art. 17. Somente serão admitidos servidores de outros órgãos à disposição sem ônus para a Câmara Municipal ou nomeados em cargo de provimento em comissão.

Art. 18. A gratificação prevista no art. 121, inciso V, alínea "b", e art. 140, alínea "a", do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Curitiba, Lei nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, será paga somente no caso de participação em banca de concurso público.

Art. 19. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogada a Lei Municipal nº 7.687, de 21 de junho de 1991.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de dezembro de 2000.

Cassio Taniguchi PREFEITO MUNICIPAL

Justificativa

Considerando a alteração levada a efeito no Regimento Interno desta Casa de Leis, através da Resolução nº 03 de 07 de outubro de 2013 formalizando a liderança de oposição em simetria com a liderança de governo, é necessário que se promova alteração legislativa para estabilizar a interpretação que se tem dado até então quando à disponibilização de tais cargos, bem como o tratamento isonômico entre oposição e apoio ao governo e os líderes partidários ou de blocos parlamentares. Também em face da representação da liderança é necessária a reformulação dos requisitos para indicação de nomeação de cargo afeto a cada liderança.

 A inclusão de uma função gratificada de Assistente Técnico Legislativo, símbolo FGTL-1 na estrutura dos órgãos de apoio à atividade parlamentar, relacionados com a Mesa da Câmara Municipal, possibilita que o assessoramento aos mesmos seja profissionalizado e ocupadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Curitiba.