Ofício 083/2014 - Ministério Público do Estado do Paraná
Desde o ano de 2006, tramita Representação perante este DD. Ministério Público, contra a concessionária Ecovia Caminhos do Mar S. A., consubstanciada pelo protocolo de nº 13477/2006.
No referido procedimento, foram especificados os seguintes pontos:
· Readequação dos pontos de aceleração e desaceleração nos acessos da BR-277, no trecho urbano de Curitiba;
· Adequação das trincheiras e travessias de pedestres no trecho urbano da BR-277, dentro de Curitiba;
· A contrariedade em relação ao fechamento de vários acessos à BR-277, o que segregaria completamente o bairro Cajuru;
· Adequação e pavimentação das avenidas marginais à BR-277, que se encontra na faixa de domínio do DER-PR;
· Adequação da captação de águas pluviais provenientes da Rodovia;
· Implantação de iluminação na BR-277, em toda a extensão urbana, dentro do Município de Curitiba; e
· Implantação de sinalização nos acessos, com indicação das vilas e bairros, para melhor informação aos cidadãos.
Entre todos esses tópicos, houve avanços somente com relação ao sistema de águas pluviais, tendo sido instaladas caixas de captação em alguns pontos, porém sem ligação com a rede coletora do Município. Essa falta de conexão gera alagamentos constantes na região, o que acarreta transtornos à população.
Outro ponto onde houve um avanço muito pequeno foi o ajuste de convênio entre Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEIL), do Governo do Estado do Paraná e o Município de Curitiba, intermediado pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER-PR), para adequação e pavimentação da Marginal da BR-277, sentido Paranaguá, no km 82, no trecho conhecido como Marginal da Spaipa, nas imediações do Conjunto Mercúrio, no bairro Cajuru.
Até a presente data não há nenhum indício de que a Representada irá realizar as adequações descritas nas Notificações constantes às fls. 281, 282 e 283 dos presentes autos de Procedimento Administrativo de nº 13.477/2006, o que configura, em tese, crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal e, também em tese, o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, uma vez que, mesmo a Ecovia tendo sido Notificada, o DER-PR nada fez para compelir ao cumprimento do determinado na Notificação.
Aproveito a oportunidade para apresentar cópias dos documentos relativos à obra da marginal da BR-277. Segue em anexo o convênio entre a SEIL e o Município de Curitiba, os dois aditivos ao Convênio, o edital de Licitação da Obra, o Contrato com a empreiteira da obra e os ofícios da Prefeitura de Curitiba solicitando nova renovação do Convênio.
Para visualizar o documento protocolado original, clique aqui.