035.00033.2011

Emenda substitutiva

Emenda Substitutiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Substitua-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a redação proposta para o artigo 109 pela seguinte:

Art. 109. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.. (NR)

Justificativa

Conforme sugestão encaminhada pelo cidadão André Feiges, Presidente do DCE-UNICURITIBA, Diretor de Educação e Cultura do DACP/FDC e Membro da Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu / CicloIguaçu, tendo em vista os princípios de direito e a hermenêutica jurídica, é necessário que se separe a audiência pública da realização de plebiscito, pois da forma como consta na proposta apresentada pela comissão, dá-se a entender que a convocação de audiência pública também deverá percorrer o caminho de prévia aprovação por maioria absoluta dos vereadores.

 

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