032.00071.2011

Emenda Aditiva

Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Adite-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. ... Fica acrescido ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o artigo 16 e respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 16. Os servidores da Administração Municipal direta, de autarquia, fundação pública ou de sociedade de economia mista, que se encontrem afastados de seu órgão de origem há mais de 3 (três) anos consecutivos, ou, por no mínimo 10 (dez) anos alternados, por terem sido cedidos por meio de requisição a outro órgão do Município, e que estejam em exercício continuado de função compatível com a carreira profissional do órgão de origem, poderão optar, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Emenda, pela efetivação de sua lotação em cargo do órgão cessionário, de atribuições semelhantes e do mesmo nível de escolaridade, especialização ou habilitação profissional do cargo efetivo do órgão de origem.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo, se aplica aos servidores cuja investidura tenha sido efetivada nos termos das correspondentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05 de outubro de 1988, ou, se posterior a esta data, tenha derivado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos, na forma do disposto no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A aplicabilidade do disposto no "caput" deste artigo, esta condicionado a aquiescência do órgão cedente e cessionário.(NR) "

Justificativa

Objetiva a presente emenda incluir dispositivo da Lei Orgânica do Município de Curitiba, para estabelecer regra para que servidores da Administração Municipal, direta, de autarquia, fundação pública ou de sociedade de economia mista, que se encontrem afastados de seu órgão de origem há mais de 3 (três) anos ou, por no mínimo 10 (dez) anos alternados, por terem sido cedidos por meio de requisição aos referidos órgãos, inclusive para a estrutura organizacional do Poder Legislativo, e que estejam em exercício continuado de função compatível com a carreira profissional do órgão de origem, possam optar pela efetivação em cargo do órgão cessionário de atribuições semelhantes e do mesmo nível de escolaridade, especialização ou habilitação profissional do cargo efetivo do órgão de origem.

O presente projeto abrange todos aqueles servidores que detêm relação de trabalho de natureza profissional e de caráter não eventual com a Administração Municipal, direta, de autarquia, fundação pública ou de sociedade de economia mista do Município, sob vínculo de dependência e remuneração paga pelos cofres públicos, a saber: servidores regidos pela lei estatutária municipal, nomeados para cargos efetivos; servidores celetistas contratados nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em ambas as hipóteses, mediante prévia aprovação e classificação em concurso público que tenha sido efetivada nos termos das correspondentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05 de outubro de 1988, ou, se posterior a esta data, tenha derivado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos, na forma do disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 05 de abril de 1990.

A proposta em questão resulta da necessidade de se regulamentar a situação funcional de servidores que exercem, por anos a fio, por meio de requisição, funções compatíveis com a suas carreiras funcional do órgão de origem, a outros entes da administração municipal, direta e indireta do Poder Executivo, bem como no Poder Legislativo, a opção pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

Justificamos tal proposta pelo fato de existir servidores que, pela necessidade de órgãos cessionários, tem ocasionado um contínuo deslocamento de servidores de seu órgão de origem para órgãos diversos, e lá permanecem exercendo atividades por longo período.

A incongruência que se verifica na vida funcional do servidor, após tantos anos exercendo atividade que ordinariamente exerceria no órgão cedente, é relevante ao ponto de se observar que em alguns casos, onde muitos servidores encontram-se afastados de seu órgão de origem há mais de uma década, além de não terem mais quaisquer afinidades com esses órgãos ficam prejudicados em relação a sua ascensão a planos de cargos e salários de seu órgão de origem face as atuais normas relacionadas à espécie vigentes na administração municipal.

Necessário explicitar de maneira inequívoca que não se trata de promover qualquer tipo de ascensão funcional, terminantemente proibida pelo texto da Constituição Federal, nem de burlar os regramentos dos regimes jurídicos dos servidores que prevêem que sejam respeitadas as atribuições compatíveis com o cargo de ingresso do serviço.

Também não se trata de nenhuma espécie de burla à exigência constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, II da Constituição Federal e no inciso II, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 1990, uma vez que tal medida somente irá beneficiar servidores previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e de títulos, na forma do disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 1990, ou que tenham sido efetivados nos termos das correspondentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05 de outubro de 1988.

Em verdade trata-se, isto sim, de uma exceção com o intuito de flexibilizar a movimentação nos quadros da administração municipal, tornando mais ágil o aproveitamento das pessoas previamente concursadas e trazendo dupla economia aos cofres públicos, uma vez que o órgão cedente ficaria desonerado de continuar arcando com os vencimentos do servidor cedido, como ocorre, por exemplo, na denominada "cessão com ônus", além do que a vaga correspondente ao seu cargo no órgão de origem se tornará disponível a outro candidato.

Ademais, tal medida além de conveniente para a administração municipal irá proporcionar tranqüilidade a muitos servidores que se encontram em situação precária, que pode ser revertida a qualquer momento, gerando intranqüilidade para os mesmos e seus familiares.

Tal situação não interessa nem aos servidores nem à Administração.

Daí a necessidade da inclusão à Lei Orgânica do Município de uma regra transitória, que sem afastar o "princípio do livre acesso aos cargos públicos via concurso" inserto no inciso II, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 1990, de forma que venha a amparar aqueles servidores que se encontram na situação de requisitados e prestando relevantes serviços aos órgãos cessionários, em face dos prejuízos que os mesmos vêem sofrendo por longos anos por se encontrarem exercendo atividades por requisição.

No que tange a legitimidade da proposta, a opção pela alteração da lotação ocorrendo entre órgãos do mesmo ente da federação (entre órgãos da administração municipal), não viola o princípio do pacto federativo insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, tendo em vista que o artigo 18 da mesma assegura a autonomia de cada ente federado na organização político-administrativa.

Assim, nada impede que este Poder Legislativo faça indicação de medidas administrativas que julgue convenientes e adequadas às necessidades da administração municipal, uma vez que tal proposta vem corrigir distorções funcionais de diversos servidores municipais pondo fim, inclusive, aos transtornos de ordem orçamentária-financeira provocados aos órgãos cedentes e cessionários em decorrência da disponibilidade de servidores.

Por derradeiro, ressalte-se que tanto o órgão cedente como cessionário deverão concordar, em cada caso, com a aplicabilidade das disposições da emenda ora apresentada. De se recordar que há no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição - PEC 02/2003, que possibilita que servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

Por derradeiro, ressalte-se que tanto o órgão cedente como cessionário deverão concordar, em cada caso, com a aplicabilidade das disposições da emenda ora apresentada.

Pelas razões expostas é que propomos a presente emenda à proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

 

Para consultar a emenda completa, clique aqui.

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