032.00058.2011

Emenda Aditiva

Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Adite-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, onde convier, o seguinte artigo:

Art. 93. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical é assegurada cessão funcional, com todos os direitos inerentes ao exercício do cargo efetivo, observados os seguintes parâmetros:

I - para entidades sindicais com 1.000 (um mil) servidores até 2.000 (dois mil) servidores sindicalizados, a garantia abrangerá até 1 (um) servidor;

II - para entidades sindicais com 2.001 (dois mil e um) até 5.000 (cinco mil) servidores sindicalizados, a garantia abrangerá até 2 (dois) servidores;

III - para entidades sindicais com 5.001 (cinco mil e um) servidores até 10.000 (dez mil) servidores sindicalizados, a garantia abrangerá até 3 (três) servidores; e

IV - para entidades sindicais com 10.001 (dez mil e um) servidores até 15.000 (quinze mil) servidores sindicalizados, a garantia abrangerá até 4 (quatro) servidores, mais um a cada 3.000 (três mil) servidores sindicalizados, até o limite de 6 (seis) servidores.

Parágrafo único. È vedada a dispensa de servidores públicos entre o registro da candidatura para função de direção sindical e um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente,salvo se ocorrer exoneração ou demissão na forma da Lei.

Justificativa

Embora já consagrado o direito dos servidores em participar da direção de entidade sindical, não há no regramento atual um limitador para o quantitativos de servidores. A presente emenda busca coerência ao tempo que está em sintonia com a legislação estadual, especificamente a Lei Estadual nº 10.981, de 27 de dezembro de 1994.

Pelas razões expostas é que propomos a presente emenda à proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

 

Para consultar a emenda completa, clique aqui.

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